- 1 -As actividades de ensino e de investigação compreendidas nos objectivos da Universidade serão desenvolvidas por pessoal nomeado ou contratado ao abrigo do disposto nos Estatutos da Carreira Docente do Ensino Superior e da Carreira de Investigação Científica.
- 2 -A Universidade será dotada com quadros e contingentes de professores e investigadores, constituídos nos termos do disposto nos estatutos das respectivas carreiras.
Artigo 100.º — Quadro de pessoal docente e investigador
Vigente desde: 16/03/2005
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