- 1 -Para além do pessoal referido no artigo anterior e para o exercício das mesmas funções, a Universidade poderá promover a contratação de individualidades, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam os requisitos legais exigíveis.
- 2 -As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
Artigo 101.º — Contratação de serviços eventuais
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005