- 1 -A assembleia reúne, ordinariamente, por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -As convocatórias deverão ser feitas com 15 dias de antecedência e acompanhadas da agenda das reuniões e respectiva documentação.
- 3 -A comparência às reuniões da assembleia é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, incluindo o docente.
Artigo 28.º — Reuniões
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005