- 1 -O reitor é eleito pela assembleia da Universidade de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva em efectividade de funções que se candidatem e será nomeado por despacho das entidades competentes.
- 2 -A eleição far-se-á por escrutínio secreto, devendo cada eleitor assinalar o nome da sua preferência num boletim contendo a relação de todos os professores elegíveis nos termos do número anterior.
- 3 -Se nenhum dos professores tiver obtido mais de 50% dos votos validamente expressos, proceder-se-á a um segundo sufrágio, ao qual apenas serão admitidos os dois nomes mais votados no primeiro.
- 4 -Será proclamado eleito o professor que obtiver o maior número de votos, incumbindo ao presidente da assembleia comunicar, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral às entidades competentes.
Artigo 30.º — Eleição
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005