- 1 -Incumbe ao reitor:
- a)Orientar e coordenar as actividades e serviços da Universidade, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência;
- b)Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;
- c)Promover e orientar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento, de actividade e dos orçamentos da Universidade, bem como dos respectivos relatórios, e apresentá-los à apreciação dos órgãos colegiais competentes dentro dos prazos estabelecidos;
- d)Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
- e)Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos de governo da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
- f)Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
- g)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço;
- h)Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços e das actividades circum-escolares;
- i)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
- j)Comunicar às entidades competentes todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade.
- 2 -Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.
- 3 -O reitor delegará competências nas unidades orgânicas, mediante regulamento proposto pelos órgãos colegiais respectivos, aprovado pelo senado e por si homologado.
Artigo 37.º — Competência
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005