- 1 -O conselho administrativo, tendo em vista uma gestão mais eficiente, poderá delegar parte da sua competência no pessoal com o cargo de chefia e, ouvido o senado, na comissão de gestão administrativa a que se referem os artigos 67.º e 68.º, para o que terá especialmente em conta a dimensão e situação geográfica do departamento a que respeita.
- 2 -As entidades mencionadas no número anterior deverão prestar ao conselho administrativo as informações e esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos da sua competência.
Artigo 44.º — Delegação e dever de informação
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005