- 1 -O conselho reunirá por convocação do seu presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -Salvo em casos de manifesta urgência, as convocatórias deverão ser comunicadas a todos os membros do conselho científico com, pelo menos, cinco dias de antecedência e incluir a agenda e ordem de trabalhos de cada reunião.
Artigo 49.º — Reuniões
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005