- 1 -O director do departamento é eleito pelo conselho do departamento, pelo período de dois anos, renovável, e será nomeado por despacho do reitor.
- 2 -São elegíveis para o lugar de director do departamento:
- a)Os docentes e investigadores com o grau de doutor;
- b)Os docentes e investigadores da Universidade com a categoria de assistente, ou equivalente, há pelo menos seis anos;
- c)Os investigadores principais e auxiliares não doutorados, bem como os professores e assistentes convidados.
- 3 -O director será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo docente ou investigador que para o efeito designar.
Artigo 65.º — Eleição e substituição
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005