- 1 -O conselho administrativo poderá autorizar a constituição de fundos de maneio, depositados à ordem das comissões de gestão administrativa das unidades orgânicas, em montante adequado ao volume de despesas mensais previsíveis.
- 2 -O funcionário responsável pelo maneio dos referidos fundos de cada um dos campus terá direito ao abono para falhas, nos termos previstos na lei.
Artigo 93.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005