- 1 -A ENIDH goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -No âmbito da autonomia financeira, a ENIDH:
- a)Elabora os seus planos plurianuais;
- b)Elabora e executa os seus orçamentos;
- c)Liquida e cobra as receitas próprias;
- d)Autoriza despesas e efetua pagamentos;
- e)Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.
- 3 -A ENIDH pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com caráter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
- 4 -As despesas da ENIDH em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 102.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021