- 1 -Não são aplicáveis à ENIDH, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
- 2 -A utilização pela ENIDH dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
- 3 -As alterações no orçamento privativo da ENIDH que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
Artigo 105.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 17/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2021
Referências (1)
- Artigo 114.º