- 1 -A autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial da ENIDH pode ser limitada mediante a transferência de poderes e competências próprios para os consórcios previstos no n.º 1 do artigo anterior, na medida em que tal se mostre necessário ao desenvolvimento da atividade dos consórcios e dentro do princípio de igual limitação de autonomia de todos os membros que os integrem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- 2 -As limitações à autonomia da ENIDH por força da integração em consórcio devem constar do documento legal que instituir o consórcio, sem prejuízo do aprofundamento da atividade de coordenação do consórcio poder vir a determinar o aprofundamento da transferência dos poderes e competências próprios da ENIDH.
Artigo 17.º — Limitações à autonomia da ENIDH decorrentes da integração em consórcio
Vigente desde: 17/06/2021
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