- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente da ENIDH, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente da ENIDH.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente da ENIDH, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente da ENIDH no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente da ENIDH, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 43.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deles, pelo professor da ENIDH mais antigo, de categoria mais elevada.
Artigo 45.º — Substituição do Presidente da ENIDH
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021