- 1 -Compete ao Conselho de Certificação Marítima:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Eleger o seu Presidente;
- c)Propor ao Presidente da ENIDH a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos conducentes à obtenção de certificados de profissionais marítimos;
- d)Decidir sobre a atribuição de equivalência de certificados de oficial da marinha mercante, no quadro da legislação em vigor;
- e)Garantir o cumprimento de normativos, nacionais ou internacionais, regulamentadores da atividade marítimo-portuária;
- f)Dar parecer sobre a aquisição de material quando relacionado a formação para cumprimento de normas e convenções internacionais da atividade marítima;
- g)Fazer propostas sobre o desenvolvimento de atividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços, no âmbito da atividade marítima;
- h)Propor ao Presidente da ENIDH normas para a celebração de contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação, no domínio da atividade marítima que envolvam a ENIDH;
- i)Fomentar o relacionamento com outras instituições de ensino náutico nacionais ou estrangeiras;
- j)Acompanhar o relacionamento com administrações marítimas nacionais ou estrangeiras;
- 2 -Compete ainda ao Conselho de Certificação Marítima:
- a)Emitir parecer para cada curso ministrado na Escola, conducente à obtenção de certificados de oficial da marinha mercante e de outros profissionais do setor marítimo, sobre as propostas de planos de estudos e do número máximo de estudantes a admitir;
- b)Propor as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola no domínio da prestação de serviços ao setor marítimo-portuário.
- 3 -Compete também ao Conselho de Certificação Marítima emitir obrigatoriamente parecer em todas as matérias marítimo-portuárias.
Artigo 59.º — Competência do Conselho de Certificação Marítima
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021