- 1 -O Dirigente do SAS é livremente escolhido pelo Presidente da ENIDH de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- 2 -O Dirigente do SAS é equiparado, para todos os efeitos legais, inclusive remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
Artigo 88.º — Dirigente do Serviço de Ação Social
Vigente desde: 17/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2021