- 1 -Cabe à INCM proceder à numeração dos atos a publicar, que é anualmente sequencial para cada tipo de ato.
- 2 -Excecionam-se do número anterior, mantendo a numeração indicada pelas respetivas entidades emitentes, os acórdãos provenientes dos tribunais, os acórdãos, instruções, regulamentos, pareceres e resoluções do Tribunal de Contas, as diretivas e pareceres da Procuradoria-Geral da República, os avisos do Banco de Portugal, os regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as normas regulamentares da Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões, cujos tipos de ato são acompanhados da indicação da entidade emitente.
- 3 -Os atos publicados em suplemento e aos sábados, domingos e feriados são numerados com o mesmo número do último ato publicado do mesmo tipo, com um aditamento próprio através de uma letra sequencial.
- 4 -Os atos de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras «A» (Açores) e «M» (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
- 5 -Os atos cuja tipologia é suscetível de publicação nas 1.ª e 2.ª séries têm numeração sequencial própria em cada série e são ainda identificados, respetivamente pelos n.os 1 e 2, a acrescentar à indicação do ano ou, nos casos previstos no número anterior, da letra identificativa da Região Autónoma.
- 6 -A numeração dos atos obedece ao seguinte formato:
[tipo](1) [«(extrato)»](2) [«do/a» [entidade]](3) n.º [número](4) [«-»[letra]](5)/[ano](6)
[«/»[RA]](7) [«/»[série]](8)
onde:
(1) Tipo de ato nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
(2) Indicação de publicação por extrato, se aplicável, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
(3) Indicação da entidade emitente, se aplicável, nos termos do n.º 2;
(4) Número inteiro;
(5) Letra sequencial, se aplicável, nos termos do n.º 3;
(6) Ano da publicação;
(7) Letra correspondente à Região Autónoma, se aplicável, nos termos do n.º 4;
(8) Número correspondente da série, se aplicável, nos termos do n.º 5.