- 1 -As retificações de atos publicados na 1.ª série do Diário da República obedecem ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -As retificações de atos publicados na 2.ª série do Diário da República são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado e podem ser feitas no prazo de um ano contado da sua publicação.
- 3 -As retificações referidas no número anterior são feitas mediante declaração da entidade emitente do texto original ou do órgão com competência delegada para o efeito, respeitando os requisitos exigidos para publicação deste, são publicadas na mesma parte da 2.ª série do Diário da República e reportam os seus efeitos à data de produção de efeitos do ato retificado.
- 4 -As retificações devem indicar o segmento com erro do ato publicado e, quando a retificação não se realize por mera supressão, seguido do segmento correto que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado, à republicação parcial ou integral em anexo ao ato retificando, na versão corrigida.
- 5 -A publicação em duplicado de um ato em qualquer das séries do Diário da República ou a sua publicação em série distinta daquela em que devia ter sido publicado é declarada sem efeito mediante emissão de declaração de retificação.
- 6 -A INCM pode, oficiosamente e com parecer favorável da entidade emitente, promover a retificação dos atos cujo erro entre o texto original e o texto publicado resulte das operações materiais dos serviços daquela.
- 7 -Nas situações previstas no número anterior, os atos são publicados com a mesma entidade emitente do ato retificado e são assinados pelo conselho de administração da INCM, com faculdade de delegação.
Artigo 11.º — Retificações
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022