Aprova o Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República
Objeto
O presente Regulamento estabelece os procedimentos de publicação de atos no Diário da República e regula a organização da sua 2.ª série, bem como as regras de publicação de outros conteúdos no sítio do Diário da República na Internet.
Acesso ao Diário da República e respetivo sítio na Internet
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), deve assegurar, nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República, que a pesquisa dos atos jurídicos publicados no Diário da República seja livre, rápida e facilmente acessível ao utilizador, permitindo a sua fácil identificação e consulta.
Conteúdos não obrigatórios do sítio na Internet do Diário da República
Transmissão eletrónica de atos
Periodicidade
Regras de organização
Organização da 2.ª série do Diário da República
A - «Presidência da República», na qual se publicam os atos provenientes do Gabinete do Presidente da República, que precedem os atos dos serviços e organismos que funcionam junto da Presidência da República;
B - «Assembleia da República», na qual se publicam os atos provenientes do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, que precedem os atos dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos serviços da Assembleia da República e de outras entidades que funcionem junto da Assembleia da República;
C - «Governo e administração direta e indireta do Estado», na qual se publicam atos de cada gabinete governamental, que precedem os atos dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;
D - «Tribunais e Ministério Público», na qual se publicam os atos dos tribunais, do Ministério Público e dos respetivos conselhos superiores;
E - «Entidades administrativas independentes e administração autónoma», na qual se publicam os atos provenientes de entidades administrativas independentes, de estabelecimentos de ensino superior público e de associações públicas;
F - «Regiões Autónomas», na qual se publicam os atos provenientes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos Governos Regionais, que precedem os atos dos serviços e organismos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, bem como das empresas regionais;
G - «Empresas públicas», na qual se publicam os atos provenientes de entidades integradas no setor empresarial do Estado;
H - «Autarquias locais», na qual se publicam os atos provenientes dos órgãos dos municípios, associações de municípios e freguesias, bem como dos respetivos serviços e organismos, e das empresas municipais e intermunicipais;
I - «Outras entidades», na qual se publicam todos os atos respeitantes a entidades que não possam ser compreendidas nas restantes partes da 2.ª série do Diário da República;
L - «Contratos públicos», na qual se publicam os anúncios relativos a procedimentos de formação de contratos públicos que careçam de publicação no jornal oficial no âmbito das regras de contratação pública.
Numeração do Diário da República
O Diário da República é numerado do seguinte modo:
Tipos de atos publicados na 2.ª série
1 - Os atos publicados nas partes A a I da 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta, independentemente da parte em que se integrem:
a) Acórdão;
b) Acordo;
c) Acordo Coletivo de Trabalho;
d) Acordo de Adesão;
e) Acordo de Gestão;
f) Alvará;
g) Anúncio;
h) Aviso;
i) Aviso do Banco de Portugal;
j) Balancetes;
k) Balanço;
l) Contrato;
m) Decisão;
n) Decisão de Arbitragem;
o) Declaração;
p) Declaração de Retificação;
q) Deliberação;
r) Despacho;
s) Despacho Normativo;
t) Diretiva;
u) Édito;
v) Edital;
w) Instrução;
x) Listagem;
y) Louvor;
z) Mapa;
aa) Mapa Oficial;
bb) Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões;
cc) Parecer;
dd) Portaria;
ee Protocolo;
ff) Recomendação;
gg) Regulamento;
hh) Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
ii) Regulamento de Extensão;
jj) Relatório;
kk) Resolução;
ll) Sentença.
2 - Os atos publicados na parte L da 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta:
a) Anúncio de concurso urgente;
b) Anúncio de procedimento;
c) Aviso de prorrogação de prazo;
d) Declaração de retificação de anúncio.
3 - Quando a publicação de atos na 2.ª série do Diário da República seja efetuada por extrato, adita-se ao tipo de ato a designação «extrato».
Numeração dos atos
[tipo](1) [«(extrato)»](2) [«do/a» [entidade]](3) n.º [número](4) [«-»[letra]](5)/[ano](6)
[«/»[RA]](7) [«/»[série]](8)
onde:
(1) Tipo de ato nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
(2) Indicação de publicação por extrato, se aplicável, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
(3) Indicação da entidade emitente, se aplicável, nos termos do n.º 2;
(4) Número inteiro;
(5) Letra sequencial, se aplicável, nos termos do n.º 3;
(6) Ano da publicação;
(7) Letra correspondente à Região Autónoma, se aplicável, nos termos do n.º 4;
(8) Número correspondente da série, se aplicável, nos termos do n.º 5.
Retificações
Envio de atos para publicação
Aceitação formal dos atos para publicação
Para efeitos do disposto no artigo anterior, à INCM enquanto editora oficial, apenas é permitido efetuar uma análise formal dos requisitos exigidos para a publicação de atos enviados para o efeito, com vista à sua aceitação.
Revisão editorial
Suplementos
Pagamento pela publicação de atos
Assinatura digital da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Todos os atos publicados no Diário da República são assinados digitalmente pela INCM enquanto editora oficial, garantindo a autenticidade da edição eletrónica.
Depósito e arquivo digital
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Logótipo do Diário da República
(ver documento original)
(ver documento original)
Bronze: CMYK 23 28 64 8, Pantone 871 C, RGB 196 170 106, #c4aa6a;
Verde: CMYK 90 34 100 27, Pantone 7483 C, RGB 6 100 46, #06642e;
Vermelho: CMYK 23 28 64 8, Pantone 185 C, RGB 230 45 41, #e62d29.
316008008