- 1 -Todos os atos remetidos à INCM para publicação na 2.ª série do Diário da República devem, sob pena de não aceitação formal, ser acompanhados da indicação expressa dos seguintes elementos:
- a)A norma legal que determina a publicação do ato, salvo para os atos cuja publicação resulte de mera conveniência da entidade emitente, caso em que deve ser indicado o relevante interesse público a prosseguir pela publicação;
- b)A parte em que se inclui o tipo de ato, tal como indicados nos artigos 7.º e 9.º;
- c)A identificação da entidade emitente, nos termos do n.º 3;
- d)A data da respetiva emissão, bem como qualquer outra data relevante;
- e)O sumário do conteúdo do ato, em parágrafo único, conciso e com os elementos necessários e suficientes para transmitir, de modo sintético e rigoroso, o conteúdo e o objeto do ato a publicar, até um limite de 1500 caracteres;
- f)Se corresponde ao texto integral ou apenas a um extrato do ato a publicar;
- g)Após o texto ou na assinatura eletrónica qualificada, a data em que o ato foi praticado, o cargo e a identificação do autor ou autores do ato.
- 2 -Os atos remetidos para publicação devem ainda, sob pena de não aceitação formal:
- a)Estar redigidos em língua portuguesa, salvo casos excecionais, devidamente justificados, apreciados pela/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros;
- b)Indicar a norma habilitante para a sua emissão;
- c)Conter os elementos exigidos no artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, quando se tratar de atos administrativos;
- d)Conter apenas texto e elementos gráficos, que podem ser objeto de publicação a cores, tais como quadros, mapas, emblemas, modelos, sinais ou outros gráficos de natureza análoga, não sendo admitida a publicação de fotografias.
- 3 -Na identificação da entidade emitente para efeitos de publicação devem ser indicados a área governativa na qual determinado órgão ou serviço competente se integra, no caso da administração direta do Estado, ou pessoa coletiva emitente, bem como o órgão ou serviço competente pela prática do ato, devendo evitar-se, quanto a estes, a indicação de mais de três níveis hierárquicos da organização administrativa respetiva.
- 4 -No caso de existirem dúvidas sobre a publicação de diplomas, atos ou documentos nas duas séries do Diário da República, deve a INCM, por sua iniciativa ou mediante solicitação da entidade emitente, submeter as mesmas a apreciação da/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 12.º — Envio de atos para publicação
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022
Referências (3)
- Artigo 7.º
- Artigo 9.º
- Artigo 159.º