Para efeitos do disposto no artigo anterior, à INCM enquanto editora oficial, apenas é permitido efetuar uma análise formal dos requisitos exigidos para a publicação de atos enviados para o efeito, com vista à sua aceitação.
Artigo 13.º — Aceitação formal dos atos para publicação
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022