- 1 -A publicação de atos através de suplementos às 1.ª e 2.ª séries do Diário da República apenas é admitida em casos excecionais, nomeadamente em casos de manifesta urgência, de complexidade técnica ou de especificidade gráfica do ato a publicar.
- 2 -O pedido de publicação de ato em suplemento é apresentado junto da INCM, que o submete a despacho do membro do governo responsável pela edição do Diário da República, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação do ato e do requerente, bem como, sendo um ato a publicar na 2.ª série, da entidade responsável pelo pagamento do suplemento;
- b)Data de entrada do pedido nos serviços da INCM;
- c)Fundamento invocado para a publicação excecional em suplemento, demonstrando a impossibilidade de satisfação das necessidades da entidade emitente através da publicação no Diário da República normal, com indicação da data até à qual deve estar publicado o ato, se for esse o caso;
- d)Indicação por parte da INCM da primeira data em que seria possível proceder a publicação no Diário da República normal;
- e)Indicação da data prevista para o suplemento, caso este venha a ser autorizado;
- f)Apreciação do pedido por parte da INCM;
- g)Quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação do pedido pela/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros articula com a INCM a publicação em suplemento às 1.ª e 2.ª séries do Diário da República dos diplomas do Governo cuja publicação é promovida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março.
- 4 -A publicação de atos na 2.ª série do Diário da República através de suplemento está sujeita a pagamento pela entidade emitente, nos termos de tabela aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.
- 5 -Os suplementos mantêm a numeração do Diário da República a que respeitam, seguida da indicação «Suplemento».
- 6 -O disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não se aplica aos pedidos de publicação em suplemento dos atos praticados pelo Presidente da República ou pela Assembleia da República.
Artigo 15.º — Suplementos
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022