- 1 -O Diário da República é publicado todos os dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de publicação aos sábados, domingos e feriados, em casos excecionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.
- 2 -Os atos praticados pelo Presidente da República ou pela Assembleia da República não carecem do despacho referido no número anterior.
Artigo 5.º — Periodicidade
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022