- 1 -Para além da edição eletrónica do Diário da República, o respetivo sítio na Internet inclui todas as funcionalidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -O sítio eletrónico do Diário da República pode ainda incluir:
- a)Informação das bases de dados do sistema DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica;
- b)Manual de utilização das funcionalidades constantes do sítio eletrónico;
- c)Elenco de questões frequentes relativas à história e ao funcionamento do Diário da República;
- d)Resumos explicativos de legislação em linguagem clara;
- e)Dicionário de terminologia jurídica;
- f)Repositório de legislação régia;
- g)Edições dos jornais oficiais que antecederam o Diário da República;
- h)Mecanismos de identificação de legislação de acordo com o sistema europeu de identificação de legislação («ELI - European Legislation Identifier»), quando aplicável;
- i)Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de Estados-Membros da União Europeia;
- j)Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de países lusófonos;
- k)Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de outros Estados, no âmbito de relações de cooperação ou reciprocidade;
- l)Calendário com informação sobre atos publicados;
- m)Divulgação de códigos e outras publicações editadas pela INCM;
- n)Subscrição de mensagens eletrónicas informativas;
- o)Identificação e hiperligações para outras plataformas eletrónicas geridas pela INCM para divulgação de conteúdos do Diário da República e do seu sítio na Internet;
- p)Identificação e hiperligações para outras plataformas eletrónicas geridas, desenvolvidas ou com a colaboração da INCM que divulguem conteúdos normativos temáticos ou de especial relevância.
Artigo 3.º — Conteúdos não obrigatórios do sítio na Internet do Diário da República
Vigente desde: 30/12/2022
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