- 1 -Os atos sujeitos a publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República são obrigatória e exclusivamente transmitidos por via eletrónica, através de editor de atos disponibilizado pela INCM, e obedecem:
- a)Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura eletrónica qualificada, aplicáveis às entidades aderentes ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro;
- b)Aos requisitos técnicos de receção e autenticação definidos pela INCM, nos restantes casos, segundo as regras do sistema de edição publicadas no sítio do Diário da República na Internet.
- 2 -Podem ainda ser transmitidos atos para publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República através de plataformas eletrónicas credenciadas, nos casos expressamente previstos na lei ou em regulamentos aplicáveis à publicação desses atos.
- 3 -Em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela edição do Diário da República, podem ser transmitidos atos para publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República através de outros meios que garantam a sua autenticidade.
- 4 -Pode ser aposta uma estampilha temporal nos atos submetidos para publicação pela INCM, após aceitação formal dos mesmos para o efeito, logo que permitido pelo sistema de edição.
Artigo 4.º — Transmissão eletrónica de atos
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022