- 1 -O incumprimento, no todo ou em parte, do acordo de cooperação, pelo mutuário, dá lugar ao imediato reembolso do empréstimo, sem prejuízo da obrigação de indemnizar o IEFP pelos danos que tenha causado.
- 2 -A aplicação do empréstimo concedido a fins diversos dos acordados dá lugar à sua imediata exigibilidade e bem assim ao pagamento de juros calculados à taxa mais alta que for praticada pela banca portuguesa para as operações activas de crédito.
Artigo 11.º — (Incumprimento do acordo)
Vigente desde: 19/02/1986
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Em vigor desde 19/02/1986