- 1 -Os créditos do IEFP resultantes da concessão de empréstimos gozarão sempre das garantias especiais previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
- 2 -Aquelas garantias deverão ser prestadas e formalizadas aquando da redução a escrito do contrato.
Ministério do Trabalho e Segurança Social, 28 de Janeiro de 1986. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
Artigo 12.º — (Garantias do empréstimo)
Vigente desde: 19/02/1986
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Em vigor desde 19/02/1986