A aquisição, ampliação ou adaptação de instalações, bem como a aquisição de equipamentos e os reequipamentos, serão obrigatoriamente afectadas à realização de actividades de formação profissional de duração igual ou superior ao prazo de reembolso do empréstimo, mas nunca inferior a 4 anos.
Artigo 2.º — (Afectação do investimento)
Vigente desde: 19/02/1986
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Em vigor desde 19/02/1986