- 1 -O montante do empréstimo nunca poderá ser superior a 50% do custo total do investimento a que se destina.
- 2 -O montante do empréstimo ficará sujeito às disponibilidades orçamentais do IEFP.
- 3 -O montante do empréstimo não poderá ser tido em conta como despesa elegível para efeitos do subsídio a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 5.º — (Montante)
Vigente desde: 19/02/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/1986