- 1 -A selecção e proposta de candidatos a estagiários é da responsabilidade das cooperativas ou suas organizações de grau superior, não podendo ser admitidos por cooperativa ao abrigo deste Programa mais de 2 estagiários.
- 2 -Poderão ser admitidos mais de 2 estagiários nas organizações de grau superior que, pela dimensão dos seus serviços, o justifiquem e desde que autorizado por despacho conjunto dos componentes membros do Governo.
- 3 -A selecção dos candidatos referidos no n.º 2 do artigo 1.º será feita de entre os recém-diplomados inscritos como desempregados nos centros de emprego do IEFP, considerando-se como tal os candidatos que tenham terminado o curso há menos de 3 anos, à data da candidatura e não tenham, entretanto, desempenhado funções remuneradas compatíveis com a sua formação.
- 4 -A selecção dos candidatos deverá ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:
- a)Situação de desemprego pós-escolar mais prolongada;
- b)Maiores encargos familiares;
- c)Maior nota de curso;
- d)Serem membros de qualquer cooperativa;
- e)Residirem na área de actuação da cooperativa.
- 5 -A selecção dos candidatos referidos no n.º 3 do artigo 1.º que se encontrem em situação de desemprego será feita nos termos do número anterior com as necessárias adaptações.
- 6 -A proposta dos candidatos seleccionados será apresentada pelas cooperativas à comissão coordenadora, acompanhada do perfil do candidato relativamente às necessidades sentidas.
Artigo 3.º — (Selecção de candidatos a estagiários)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982