- 1 -As reclamações quanto à aceitação ou recusa das candidaturas serão apresentadas por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral nos 5 dias seguintes à afixação das listas.
- 2 -Em caso de recusa de candidatos, juntamente com a reclamação referida no número anterior serão propostos candidatos em substituição dos recusados, para serem objecto de apreciação por parte da comissão de eleições prevista nos artigos seguintes.
Artigo 11.º — (Reclamações)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982