- 1 -Sempre que se realizem eleições será constituída em cada Casa do Povo uma comissão de eleições, composta por 1 presidente e por um número de vogais igual ao das listas concorrentes.
- 2 -Só podem fazer parte da comissão de eleições os sócios sobre os quais não esteja pendente qualquer reclamação quanto à sua capacidade eleitoral activa e, se forem candidatos para os órgãos sociais, também quanto à sua elegibilidade.
- 3 -Salvo se outra for a ordem de precedência estabelecida nos estatutos, as funções de presidente serão exercidas pelo presidente da mesa da assembleia geral, se reunir as condições estabelecidas no número anterior, pelo presidente da direcção ou, finalmente, pelo presidente do conselho fiscal.
- 4 -As funções de vogais serão exercidas pelos sócios que para o efeito sejam designados pelos candidatos de cada lista no dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de reclamações sobre a aceitação ou recusa de candidaturas.
- 5 -Na falta de indicação expressa do representante de qualquer lista concorrente, considera-se vogal da comissão de eleições o candidato dessa lista que reúna as condições de precedência fixadas para o presidente.
Artigo 12.º — (Constituição da comissão de eleições)
Vigente desde: 04/08/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1982