- 1 -À comissão de eleições compete:
- a)Deliberar sobre a constituição de secções de voto, locais onde devem funcionar e área abrangida por cada uma delas, bem como fixar a constituição das respectivas mesas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º;
- b)Deliberar acerca das reclamações das decisões do presidente da mesa da assembleia geral sobre a relação dos sócios eleitores e a aceitação ou recusa de candidatos e de listas de candidaturas.
- 2 -As deliberações previstas no número anterior são tomadas pela comissão nos 5 dias que se seguem à sua constituição.
Artigo 13.º — (Competência da comissão)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982