- 1 -Quando as reclamações sobre a relação de sócios eleitores forem julgadas procedentes pela comissão de eleições, será a relação rectificada oficiosamente pelos serviços da Casa do Povo, de acordo com as deliberações tomadas.
- 2 -Quando forem julgadas procedentes reclamações sobre a recusa de candidaturas, serão os candidatos inicialmente recusados imediatamente reintegrados nas listas em que haviam sido propostos, com exclusão dos indicados em sua substituição.
- 3 -As listas definitivas são referenciadas pela comissão de eleições de acordo com a ordem de apresentação, por letras maiúsculas, e ficam afixadas na Casa do Povo até à conclusão do acto eleitoral.
Artigo 15.º — (Relação e listas definitivas)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982