- 1 -Logo que sejam afixadas as listas definitivas, o presidente da mesa da assembleia geral convocará os sócios eleitores, para efeito de votação, com a antecedência mínima de 10 dias.
- 2 -Do aviso convocatório constarão as datas, os locais e os períodos durante os quais os sócios poderão votar e, no caso de funcionarem secções de voto, serão também indicadas as freguesias abrangidas por cada uma.
Artigo 16.º — (Convocatória)
Vigente desde: 04/08/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1982