- 1 -Quando a área da Casa do Povo o justifique, serão constituídas secções de voto, sendo o seu funcionamento assegurado por uma mesa composta por 3 sócios, um dos quais presidirá.
- 2 -Na sede da Casa do Povo a mesa de voto será constituída pela mesa da assembleia geral.
- 3 -O período de votação não será inferior a 3 horas.
Artigo 17.º — (Secções de voto)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982