- 1 -Os boletins de voto devem indicar o nome da Casa do Povo, as letras correspondentes às listas admitidas à votação e, no caso de eleição parcial, o órgão a que se destinam.
- 2 -Os boletins terão a forma rectangular, as dimensões adequadas ao número de listas concorrentes e serão elaboradas em papel branco, liso e não transparente, apresentando o seguinte aspecto:
(ver documento original)
Artigo 18.º — (Boletins de voto)
Vigente desde: 04/08/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1982