- 1 -Em cada secção de voto será lavrada acta, donde constarão os seguintes elementos:
- a)Número de eleitores com direito a voto na respectiva secção;
- b)Número de votantes;
- c)Número de votos obtidos por cada lista;
- d)Número de votos nulos.
- 2 -Da acta constarão também eventuais declarações de voto, devidamente fundamentadas, dos membros da mesa e dos elementos que fiscalizam o acto eleitoral.
- 3 -As actas, depois de assinadas pelos membros da mesa da secção de voto e pelos elementos que fiscalizarem o acto eleitoral, serão remetidas de imediato ao presidente da mesa da assembleia geral para efeito de apuramento dos resultados.
Artigo 22.º — (Acta)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982