- 1 -Pode ser requerida judicialmente a anulação do acto eleitoral, bem como a suspensão dos seus efeitos, se no decurso do mesmo tiverem ocorrido irregularidades que possam ter tido influência no resultado.
- 2 -A petição inicial da acção de anulação ou o requerimento de suspensão devem ser acompanhados de fotocópia da acta da mesa da assembleia geral ou da secção de voto onde tenha ocorrido a invocada irregularidade.
- 3 -Anulado qualquer acto eleitoral, será o mesmo repetido no prazo de 1 mês sobre a data da decisão judicial.
Artigo 25.º — (Acção de anulação)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982