Até ao fim do terceiro mês anterior àquele em que devam realizar-se as eleições serão afixados na sede e nas delegações da Casa do Povo editais marcando o início do processo eleitoral e convidando os sócios a tomarem conhecimento da relação de eleitores.
Artigo 6.º — (Início do processo eleitoral)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982