- 1 -Afixada a relação referida no artigo anterior, podem os sócios, nos 10 dias seguintes, dela reclamar por escrito para o presidente da mesa da assembleia geral, que nos 5 dias imediatos divulgará a decisão tomada pela mesa, mediante afixação nos locais referidos no artigo anterior.
- 2 -As reclamações das decisões da mesa da assembleia geral serão apresentadas, por escrito, ao respectivo presidente, nos 5 dias imediatos, a fim de serem objecto de apreciação por parte da comissão de eleições prevista neste Regulamento.
Artigo 8.º — (Reclamações da relação de eleitores)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982