- 1 -Até 30 dias após o início do processo eleitoral serão apresentadas listas de candidaturas para todos os órgãos sociais, não sendo consideradas válidas listas incompletas.
- 2 -A apresentação das listas efectuar-se-á nos serviços administrativos da Casa do Povo, procedendo estes à sua numeração de acordo com a ordem por que forem entregues.
- 3 -No caso de não serem apresentadas listas no prazo previsto no n.º 1 deste artigo, considera-se aquele prazo prorrogado por 8 dias.
- 4 -Cada lista incluirá os candidatos para a direcção, de acordo com o número fixado nos estatutos, 3 candidatos para a mesa da assembleia geral e 3 para o conselho fiscal, bem como 1 ou 2 suplentes para cada órgão.
- 5 -As listas serão subscritas por um número de sócios não inferior a 25, devendo os serviços administrativos da Casa do Povo certificar-se da autenticidade das assinaturas dos sócios ou das pessoas que assinarem a rogo, através da verificação dos respectivos bilhetes de identidade ou de outros meios de identificação.
- 6 -Os candidatos serão identificados pelos nomes completos, número de inscrição e freguesia da residência.
- 7 -A mesa da assembleia geral pode exigir dos candidatos prova documental das suas condições de elegibilidade.
- 8 -Qualquer sócio pode remeter à mesa da assembleia geral os documentos que julgue úteis para demonstrar a existência ou inexistência das condições de elegibilidade de qualquer candidato.
Artigo 9.º — (Apresentação de candidaturas)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982