- 1 -As secções e postos de vendagem instalados nos diferentes pontos do território nacional ficam sob a orientação, fiscalização e gestão do serviço de lotas e vendagem.
- 2 -As secções e postos de vendagem têm por função principal assegurar a primeira venda de pescado, além das que lhes forem especialmente cometidas pelo respectivo regulamento privativo.
- 3 -Para a realização dos seus fins, as lotas serão orientadas de modo a bem servir o público, nas melhores condições de salubridade e formação do preço, tendo em conta os legítimos interesses de todos os utentes do serviço.
ARTIGO 1.º — (Natureza e fins)
Vigente desde: 13/07/1979
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Em vigor desde 13/07/1979