- 1 -O recinto de lota compreende as seguintes áreas:
- a)Área destinada à movimentação e venda do pescado, onde só poderão permanecer, além do pessoal dos serviços e autoridades no desempenho das suas funções, os proprietários do pescado ou seus representantes;
- b)Área destinada aos compradores do pescado;
- c)Área destinada à entrega do pescado.
- 2 -Na primeira venda do pescado na lota devem ser consideradas as seguintes disposições:
- a)Todo o pescado fresco, qualquer que seja a sua espécie e qualidade, será obrigatoriamente vendido na lota pelo serviço de lotas e vendagem, salvo a existência de regime específico. A venda do pescado na lota reger-se-á pelas normas do regulamento da secção.
- 3 -Da escolha e acondicionamento:
- a)Todo o pescado será vendido na lota, por espécies e tamanhos, acondicionado em recipientes próprios;
- b)Na lota não será permitida a venda de caixas com diferentes espécies de pescado;
- c)O pescado contido em cada caixa deverá ser, tanto quanto possível, do mesmo tamanho;
- d)Quando se verificar na lota a existência de elevadas quantidades de pescado da mesma espécie, poderá ser autorizada a venda em grupos de caixas daquela espécie;
- e)Quando, por comprovada conveniência, haja necessidade de vender tamanhos e ou espécies diferentes no mesmo recipiente, deve o proprietário do pescado ou seu representante fazer previamente aviso ao chefe da lota, que decidirá da sua aceitação. Sendo diferentes as espécies, a venda será quantificada por peso e valor respectivo de cada uma delas.
- 4 -Da inspecção de pescado:
- a)O chefe da secção ou encarregado do posto de vendagem solicitará a presença das autoridades sanitárias sempre que se levantem dúvidas sobre o estado hígio-sanitário do peixe;
- b)Quando houver lugar ao pagamento de quaisquer encargos pela intervenção sanitária, serão os mesmos suportados pelos serviços de vendagem, que os debitará aos intervenientes sempre que a reclamação não for justificada.
- 5 -Da pesagem e da exposição do pescado:
- a)Todo o pescado deverá ser pesado em balanças apropriadas, regularmente aferidas, exceptuando-se as espécies vendidas em cabazes (nos termos da legislação em vigor);
- b)Após a pesagem, o pescado deverá ser exposto aos compradores.
- 6 -Da vendagem:
- a)A venda do pescado, enquanto não for introduzido outro método, efectuar-se-á por licitação verbal, em razão do valor decrescente, devendo o pregão ser feito em voz alta e cadenciada, pausando na mudança das centenas ou dezenas, anunciando-as claramente, até ser obtido o primeiro sinal de compra por parte de um comprador;
- b)Em caso de dúvida quanto ao comprador que deu o primeiro sinal de compra, o vendedor, de acordo com a autoridade marítima presente à lota, decidirá da entrega do pescado;
- c)Não será permitido na mesma lota ou noutra, a qualquer título, segundo leilão do pescado, salvo no caso de não levantamento do pescado na primeira venda, de acordo com as normas constantes do regulamento da secção;
- d)Os valores do início da venda serão fixados pelo serviço de modo a salvaguardar os interesses das partes intervenientes;
- e)Quando se trate de espécies de pescado sujeitas a regime especial legalmente estabelecido, a vendagem terá de ter em conta os condicionalismos resultantes daquelas disposições legais;
- f)Sempre que, por caso de força maior, o pescado tiver que ser descarregado num local diferente da sua lota normal deverá ser acompanhado de uma guia até ao local onde vai ser vendido e da qual conste a data, locais de descarga e de destino, espécie de pescado, quantidade e identidade do proprietário;
- g)O pescado designado por «roto» ou de segunda, isto é, aquele que se apresenta parcialmente danificado, será vendido em lota com a indicação da sua qualidade;
- h)A venda do marisco terá prioridade sobre o outro pescado na altura do início da lota;
- i)É expressamente vedada a vendagem do pescado fora do local que na lota está destinado para o efeito.
- 7 -Do pagamento do pescado:
- a)As aquisições de pescado em lota apenas poderão ser efectuadas a pronto pagamento ou a crédito;
- b)As aquisições de pesado a crédito só são autorizadas mediante prestação prévia de garantia bancária ou caução em numerário e até ao limite dos valores das mesmas;
- c)As liquidações do pescado adquirido a crédito são efectuadas impreterivelmente até ao terceiro dia útil após a aquisição, e findo esse prazo será accionada a garantia;
- d)Quando as aquisições de pescado tenham ultrapassado o valor da garantia prestada, os compradores a crédito só poderão transacionar em lota a pronto pagamento;
- e)Nos pagamentos efectuados em cheque por compradores a pronto ou com crédito, avalizado por garantia, é obrigatória a exibição do bilhete de identidade, cujo número, data e arquivo de identificação serão anotados no verso do cheque, só sendo aceite quando emitido pelo próprio comprador ou quando devidamente endossado.
- 8 -Da entrega do pescado:
- a)Após o acto da venda, o pescado será transportado para o local na lota destinado à entrega, onde os compradores ou seus representantes o receberão apenas contra a apresentação dos respectivos talões devidamente regularizados;
- b)As entregas do pescado serão devidamente fiscalizadas por um funcionário do serviço da lota designado para o efeito;
- c)Em caso algum o pescado poderá sair da lota sem estar vendido ou a sua saída devidamente legalizada, não sendo consideradas quaisquer reclamações após a saída do mesmo.
ARTIGO 8.º — (Do serviço de exploração)
Vigente desde: 13/07/1979
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Em vigor desde 13/07/1979