- 1 -Compete ao chefe da secção o exercício dos actos necessários para assegurar a gestão e administração de todos os serviços da secção e postos dela dependentes, de acordo com o regulamento da secção e a orientação superior recebida.
- 2 -Entre outras, compete ao chefe da secção:
- a)Cumprir e fazer cumprir as directrizes emanadas do director de zona;
- b)Cumprir e fazer cumprir o regulamento da secção;
- c)Autorizar à realização de despesas que estejam dentro da sua competência e solicitar superiormente autorização para a realização das que a excedam;
- d)Propor à apreciação do director de zona as medidas necessárias à organização dos serviços, de modo a garantir uma adequada economia de meios e elevada qualidade de serviço;
- e)Zelar pela aplicação integral do Plano Oficial de Contas, adaptado para o sector.
ARTIGO 9.º — (Do chefe da secção)
Vigente desde: 13/07/1979
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Em vigor desde 13/07/1979