- 1 -As funções do director são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na ESEnf.L.
- 2 -O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo nele delegar parte das suas competências.
Artigo 16.º — Exercício de funções
Vigente desde: 14/03/2000
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