- 1 -Para coadjuvar o director em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnf.L dispõe de um secretário.
- 2 -O secretário é provido por contrato ou regime de comissão de serviço.
- 3 -Ao secretário aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto.
Artigo 19.º — Secretário
Vigente desde: 14/03/2000
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Em vigor desde 14/03/2000