- 1 -Os membros do conselho pedagógico serão eleitos de entre os seus pares, respeitando no apuramento dos resultados o princípio da representação proporcional.
- 2 -O processo eleitoral será declarado aberto pelo presidente do conselho pedagógico em exercício 30 dias antes do termo do seu mandato, contado a partir da data da sua posse.
- 3 -O presidente do conselho pedagógico mandatará o presidente da Associação de Estudantes, no sentido de desenvolver todo o processo eleitoral no seu sector, de acordo com os presentes Estatutos.
- 4 -O presidente do conselho pedagógico diligenciará para que sejam elaboradas listas actualizadas dos corpos docente e discente, que constituirão os cadernos eleitorais. Estes poderão ser constituídos, quanto aos discentes, pelo conjunto das listas individualizadas de cada curso em funcionamento na Escola.
- 5 -As listas devem ser organizadas, quer para docentes quer para discentes, de forma a serem extraídas cópias, caso seja necessário, para serem utilizadas pelos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.
- 6 -O presidente do conselho pedagógico fixará a data da realização das eleições, que não poderá ser anunciada sem um mínimo de 15 dias de antecedência.
- 7 -Na fixação da data das eleições, da qual será dada publicidade interna, o presidente do conselho pedagógico salvaguardará um prazo de 10 dias contados a partir da abertura do processo eleitoral, para que lhe sejam apresentadas as listas concorrentes.
- 8 -O presidente do conselho pedagógico, em presença das listas, deverá certificar a sua conformidade no prazo de três dias, devendo ser rejeitadas as listas que não respeitem os presentes Estatutos.
- 9 -As listas dos candidatos deverão integrar tantos elementos efectivos e suplentes quantos os lugares que lhes correspondam. Contudo, se não for possível integrar nas listas tantos candidatos suplentes quantos os efectivos, poderão as mesmas listas ser aceites desde que haja um suplente docente por cada categoria elegível do corpo docente e um suplente discente por cada grau académico elegível que os cursos formam.
- 10 -As listas dos candidatos deverão ser subscritas por um mínimo de 10% dos estudantes, 20% dos assistentes e 20% dos professores.
- 11 -A campanha eleitoral dos docentes e discentes far-se-á, em cada um dos corpos, com início no dia da abertura do processo eleitoral e até vinte e quatro horas antes das eleições.
- 12 -Haverá uma mesa de voto para a eleição dos candidatos às listas concorrentes com três urnas constituída pelo presidente e dois escrutinadores.
- 13 -Presidirá à mesa de voto o presidente do conselho pedagógico, sendo os escrutinadores um docente e um discente, escolhidos de entre os elementos do conselho pedagógico em exercício.
- 14 -Para a mesa de voto haverá tantos suplentes como efectivos e para a sua escolha ter-se-á em atenção o mesmo procedimento como no número anterior.
- 15 -No caso de não haver listas candidatas, será reiniciado todo o processo dentro de 15 dias, de acordo com os presentes Estatutos.
- 16 -O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de dois anos e as vagas que ocorrerem por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem nos lugares seguintes das respectivas listas e pela ordem indicada.
- 17 -O presidente do conselho pedagógico será eleito de entre os professores-coordenadores ou professores-adjuntos que compõem o mesmo e no exercício das suas funções tem voto de qualidade, em caso de desempate, além de orientar as reuniões e representar o conselho.
Artigo 25.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 14/03/2000
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Em vigor desde 14/03/2000