As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pela assembleia prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto.
Artigo 33.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 14/03/2000
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Em vigor desde 14/03/2000