- 1 -Da homologação da lista de classificação do estágio probatório, referida no n.º 2 do artigo 14.º, cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar a partir da data da respectiva publicação no Diário da República.
- 2 -O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo.
- 3 -A decisão do recurso deve ser proferida no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 15.º — Recurso
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003