- 1 -O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro do IPT é fixado, tendo em conta os critérios e limitações estabelecidas por lei ou por despacho do ministro da tutela.
- 2 -A distribuição dos lugares dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPT, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.
- 3 -Salvo disposição legal em contrário, os mapas de pessoal docente, pessoal investigador e pessoal não docente do IPT serão únicos para todo o Instituto, sem prejuízo da sua afectação às unidades orgânicas e unidades funcionais, nos termos dos presentes estatutos.
- 4 -Para efeitos do disposto nos presentes estatutos consideram-se mapas de afectação os mapas, aprovados anualmente, através dos quais são determinadas as actividades concretas das unidades orgânicas ou das unidades funcionais a cujo funcionamento é afecto cada membro do pessoal.
Artigo 102.º — Pessoal
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009